Empresarial

Impactos do nome de empresas em urnas nas eleições

Nesta segunda-feira (1º) o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, por maioria, que os candidatos nas eleições municipais de 2024 podem usar em nome de urna marcas ou siglas de empresas privadas.

De acordo com a decisão, a proibição relativa à propaganda eleitoral não pode se estender ao nome de urna, prevalecendo assim que não há uma regra proibindo a presença de marca associada a empresas como parte do próprio nome do candidato na urna.

Vale informar que no julgamento foi reforçado que marcas, produtos e siglas de empresas privadas não podem ser usados em peças de propaganda eleitoral.

Diante desse cenário, o Portal Contábeis entrevistou o advogado, mestre e doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Direito Público e Eleitoral, Antonio Carlos de Freitas Junior para explicar quais poderão ser os impactos dessa decisão para as empresas, confira:

Como os pequenos negócios podem se beneficiar da utilização de marca de empresa privada em nome de urna?

A rigor, não vejo um benefício para nenhuma empresa a questão da utilização de marca da empresa privada em nome de candidatura. O uso de nome de empresa sempre foi permitido e utilizado. Não houve nenhum tipo de liberação disso agora, muito menos a possibilidade de patrocínio.

Empresas continuam sendo vedadas de contribuir financeiramente para campanhas.

É muito bom frisar isso. Nenhuma empresa pode doar dinheiro para uma campanha. Empresas não podem doar sequer um centavo para uma campanha eleitoral. 

O que houve foi um melhor esclarecimento, e regulação, sobre a possibilidade de usar o nome de empresa no nome de candidatura quando for um elemento de identificação do candidato. A ideia regulada é a seguinte. O candidato, hipotético Antônio, sempre foi conhecido como Antônio do restaurante São João. As pessoas conhecem ele assim. O sobrenome dele é Silva. O candidato pensa: no meu santinho vai estar Antônio Silva? Por que eu não posso colocar Antônio do restaurante São João? Ou Antônio do São João como todo mundo me chama? Essa hipótese que foi regulada.

Perceba, não é que um candidato passa a adotar um nome de uma empresa a partir da candidatura. Isso seria uma fraude se analisarmos com mais acuidade a questão.

E esse nome “fantasia” só pode ser de uma empresa privada. Não pode ser um órgão público, como Antônio do INSS.

Quais prejuízos essa utilização pode trazer às empresas? E para os empresários?

A utilização indevida dessa possibilidade pode gerar, além da determinação de remoção da propaganda, a aplicação de multa ao candidato. Por utilização indevida entende-se a utilização da propaganda eleitoral em qualquer meio de comunicação para transmitir algo que não seja verdadeiro ou que gere algum dano. 

Lembrando que se houver algum tipo de patrocínio da pessoa jurídica, que é uma fonte vedada, pode ter prejuízos como multa e outras sanções.

Como irá funcionar, na prática, esse uso de marca de empresa em nome de urna nas eleições?

Os candidatos podem escolher como nome de urna, isto é, o nome que usarão para concorrer ao cargo almejado, um nome que contenha referência a uma empresa ou marca. Sendo assim, está liberado o candidato concorrer com o nome “Fulano da Farmácia X”.

Segundo a decisão recente do TSE, podem ser adotados qualquer marca ou empresa desde que o nome escolhido não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente nem gere dúvida sobre a identidade.

Por outro lado, o candidato não pode se utilizar da propaganda eleitoral, em qualquer meio (televisão, rádio, internet) para promover o negócio. No caso, o candidato pode apenas pedir votos para si próprio e mencionar o nome de urna, não podendo de forma alguma fazer propaganda da marca ou empresa mencionada, sob pena de remoção da propaganda e aplicação de multa. 

As empresas que quiserem aderir à prática devem tomar quais cuidados?

Em tese, empresas não têm meios para “aderir” tal prática, uma vez que não é viável juridicamente que uma empresa “patrocine” ou “adquira os naming rights” de um candidato. 

O que foi decidido pelo TSE é que cidadãos ligados a marca ou empresa podem se candidatar usando nome que assim os identifique, não havendo brecha para que essa possibilidade seja utilizada para fins de propaganda. 

Não é uma prática de uma empresa. É um modo de identificação do candidato que se fizer isso de maneira errada, configura fraude que pode levar até a cassação do seu mandato. 

Essa prática poderá trazer à tona a compra de voto, considerado crime eleitoral? Como visualiza a situação?

Não necessariamente, a utilização de nome de urna que faça menção a determinada marca ou empresa não tem qualquer ligação com eventual compra de voto pelo candidato. Qualquer compra de voto continua sendo crime eleitoral.

Fonte: Portal Contábeis