A Instrução normativa da Receita Federal que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral) foi divulgada nesta sexta-feira (20) no Diário Oficial da União (DOU).
A IN da RFB Nº 2.221, de 19 de setembro de 2024, está disponível aqui e apresenta as regras, definições e condições do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
O Art. 2º da IN considera para fins do disposto nesta Instrução Normativa:
I – recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2023, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II – recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016;
III – recursos ou patrimônio regularizados objeto do RERCT-Geral: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil – BCB, e não se encontrem devidamente declarados;
IV – recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;
V – titular: efetivo proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados; e
VI – declaração voluntária de recursos: a declaração que informe fato novo que não tenha sido objeto de lançamento.
Já o Art. 3º define que o RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluídas as movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, caso não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V – ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VII – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Poderão ser objeto de regularização, nos termos do caput, somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2023, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
A IN define ainda que podem optar pelo RERCT-Geral a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2023, titular de bens e direitos de origem lícita anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.
Parágrafo único. O RERCT-Geral aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, desde que residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2023, segundo a legislação tributária.
Como aderir ao RERCT-Geral
Art. 5º A adesão ao RERCT-Geral dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:
I – apresentação de declaração única de regularização específica, a ser disponibilizada pela RFB;
II – pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização; e
III – pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso II do caput.
§ 1º No caso de bens ou direitos localizados no exterior, a RFB disponibilizará cópia da declaração única de regularização específica ao BCB, dispensando o declarante do envio de cópia da declaração ao BCB.
§ 2º A adesão ao RERCT-Geral somente será efetivada após a satisfação de todas as condições previstas no caput, não produzindo qualquer efeito a apresentação da declaração única de regularização específica desacompanhada dos pagamentos a que se referem os incisos II e III do caput.
A IN completa ainda apresenta as multas, procedimentos legais e mais, que podem ser conferidos na íntegra aqui.
Fonte: Portal Contábeis